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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11018 de 07 de novembro de 2025


Art. 2º

Fica estabelecida, quando houver indicação clínica, a prescrição da vitamina D nas Unidades de Saúde Pública Estaduais, respeitadas as dosagens médicas indicativas em cada caso.

Parágrafo único

Os profissionais de saúde do Estado do Rio de Janeiro deverão orientar os pacientes a se alimentarem com produtos que contenham vitamina D, além do banho de sol nos horários consideráveis adequados e saudáveis.