Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11008 de 23 de outubro de 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM TODAS AS OBRAS PÚBLICAS, EM ANDAMENTO OU PARALISADAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.
Torna-se obrigatória a afixação de placa informativa em todas as obras públicas estaduais, em andamento ou paralisadas.
A placa deverá ser afixada em local de fácil visualização e deverá conter, no mínimo:
nome do técnico responsável pelo projeto e seu respectivo número no conselho profissional de classe;
As obras que sofrerem paralisação, além do conteúdo disposto no parágrafo único do artigo antecedente, deverá ser afixada placa, informando, de forma sucinta, os motivos da interrupção e o prazo previsto para retorno das atividades.
Considera-se paralisada a obra se as atividades forem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Deverá ser elaborada exposição dos motivos da paralisação de forma detalhada, divulgando o documento no sítio eletrônico do órgão público responsável pela obra.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, incluindo as sanções no caso de descumprimento.
CLAUDIO CASTRO Governador