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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11008 de 23 de outubro de 2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM TODAS AS OBRAS PÚBLICAS, EM ANDAMENTO OU PARALISADAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.


Art. 1º

Torna-se obrigatória a afixação de placa informativa em todas as obras públicas estaduais, em andamento ou paralisadas.

Parágrafo único

A placa deverá ser afixada em local de fácil visualização e deverá conter, no mínimo:

I

identificação e telefone do órgão público contratante;

II

datas previstas de início e término da obra;

III

razão social, nome fantasia, endereço e CNPJ da empresa executora da obra;

IV

nome do técnico responsável pelo projeto e seu respectivo número no conselho profissional de classe;

V

identificação do órgão público designado para fiscalizar a obra;

VI

número do contrato administrativo ou do processo licitatório, se for o caso;

VII

finalidade da obra;

VIII

valor total estimado a ser investido na obra e eventuais acréscimos;

IX

nome dos integrantes do convênio, se houver;

X

indicação de endereço eletrônico da empresa executora e do órgão público responsável pela obra.

Art. 2º

As obras que sofrerem paralisação, além do conteúdo disposto no parágrafo único do artigo antecedente, deverá ser afixada placa, informando, de forma sucinta, os motivos da interrupção e o prazo previsto para retorno das atividades.

§ 1º

Considera-se paralisada a obra se as atividades forem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º

Deverá ser elaborada exposição dos motivos da paralisação de forma detalhada, divulgando o documento no sítio eletrônico do órgão público responsável pela obra.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, incluindo as sanções no caso de descumprimento.

Art. 4º

As despesas para a consecução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11008 de 23 de outubro de 2025