Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11008 de 23 de outubro de 2025
Art. 1º
Torna-se obrigatória a afixação de placa informativa em todas as obras públicas estaduais, em andamento ou paralisadas.
Parágrafo único
A placa deverá ser afixada em local de fácil visualização e deverá conter, no mínimo:
I
identificação e telefone do órgão público contratante;
II
datas previstas de início e término da obra;
III
razão social, nome fantasia, endereço e CNPJ da empresa executora da obra;
IV
nome do técnico responsável pelo projeto e seu respectivo número no conselho profissional de classe;
V
identificação do órgão público designado para fiscalizar a obra;
VI
número do contrato administrativo ou do processo licitatório, se for o caso;
VII
finalidade da obra;
VIII
valor total estimado a ser investido na obra e eventuais acréscimos;
IX
nome dos integrantes do convênio, se houver;
X
indicação de endereço eletrônico da empresa executora e do órgão público responsável pela obra.