Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11008 de 23 de outubro de 2025
Art. 2º
As obras que sofrerem paralisação, além do conteúdo disposto no parágrafo único do artigo antecedente, deverá ser afixada placa, informando, de forma sucinta, os motivos da interrupção e o prazo previsto para retorno das atividades.
§ 1º
Considera-se paralisada a obra se as atividades forem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º
Deverá ser elaborada exposição dos motivos da paralisação de forma detalhada, divulgando o documento no sítio eletrônico do órgão público responsável pela obra.