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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11008 de 23 de outubro de 2025


Art. 1º

Torna-se obrigatória a afixação de placa informativa em todas as obras públicas estaduais, em andamento ou paralisadas.

Parágrafo único

A placa deverá ser afixada em local de fácil visualização e deverá conter, no mínimo:

I

identificação e telefone do órgão público contratante;

II

datas previstas de início e término da obra;

III

razão social, nome fantasia, endereço e CNPJ da empresa executora da obra;

IV

nome do técnico responsável pelo projeto e seu respectivo número no conselho profissional de classe;

V

identificação do órgão público designado para fiscalizar a obra;

VI

número do contrato administrativo ou do processo licitatório, se for o caso;

VII

finalidade da obra;

VIII

valor total estimado a ser investido na obra e eventuais acréscimos;

IX

nome dos integrantes do convênio, se houver;

X

indicação de endereço eletrônico da empresa executora e do órgão público responsável pela obra.