Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10979 de 02 de outubro de 2025
Art. 2º
O Art. 39, da Lei n.º 4.528, de 28 de março de 2005, passa vigorar acrescido de parágrafo primeiro com a seguinte redação: "Art. 39. (...) (...) § 1º Fica reconhecida a metodologia semipresencial, também denominada como híbrida, para a oferta do Ensino Fundamental e Médio mantidos pelo poder público estadual, através dos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA´s."