Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10979 de 02 de outubro de 2025
Art. 3º
O Art. 39, da Lei n.º 4.528, de 28 de março de 2005, passa vigorar acrescido de parágrafo segundo com a seguinte redação: "Art. 39. (...) (...) § 2º Os estudantes matriculados nos CEJA’s terão acesso garantido ao material didático, aos espaços coletivos e individuais para estudo, à orientação da aprendizagem em todas as disciplinas e às avaliações periódicas."