Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10979 de 02 de outubro de 2025
ALTERA A LEI N.º 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA GARANTIR OFERTA DE ENSINO SEMIPRESENCIAL NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, PELOS CENTROS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CEJA’S.”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.
Esta Lei altera a Lei Estadual n.º 4.528, de 28 de março de 2005, que Estabelece as Diretrizes para a Organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, para garantir oferta de ensino semipresencial na Educação de Jovens e Adultos, pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA’s.
O Art. 39, da Lei n.º 4.528, de 28 de março de 2005, passa vigorar acrescido de parágrafo primeiro com a seguinte redação: "Art. 39. (...) (...) § 1º Fica reconhecida a metodologia semipresencial, também denominada como híbrida, para a oferta do Ensino Fundamental e Médio mantidos pelo poder público estadual, através dos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA´s."
O Art. 39, da Lei n.º 4.528, de 28 de março de 2005, passa vigorar acrescido de parágrafo segundo com a seguinte redação: "Art. 39. (...) (...) § 2º Os estudantes matriculados nos CEJA’s terão acesso garantido ao material didático, aos espaços coletivos e individuais para estudo, à orientação da aprendizagem em todas as disciplinas e às avaliações periódicas."
CLAUDIO CASTRO Governador