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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10979 de 02 de outubro de 2025

ALTERA A LEI N.º 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA GARANTIR OFERTA DE ENSINO SEMIPRESENCIAL NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, PELOS CENTROS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CEJA’S.”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.


Art. 1º

Esta Lei altera a Lei Estadual n.º 4.528, de 28 de março de 2005, que Estabelece as Diretrizes para a Organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, para garantir oferta de ensino semipresencial na Educação de Jovens e Adultos, pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA’s.

Art. 2º

O Art. 39, da Lei n.º 4.528, de 28 de março de 2005, passa vigorar acrescido de parágrafo primeiro com a seguinte redação: "Art. 39. (...) (...) § 1º Fica reconhecida a metodologia semipresencial, também denominada como híbrida, para a oferta do Ensino Fundamental e Médio mantidos pelo poder público estadual, através dos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA´s."

Art. 3º

O Art. 39, da Lei n.º 4.528, de 28 de março de 2005, passa vigorar acrescido de parágrafo segundo com a seguinte redação: "Art. 39. (...) (...) § 2º Os estudantes matriculados nos CEJA’s terão acesso garantido ao material didático, aos espaços coletivos e individuais para estudo, à orientação da aprendizagem em todas as disciplinas e às avaliações periódicas."

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10979 de 02 de outubro de 2025