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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10978 de 02 de outubro de 2025


Art. 2º

É obrigatório a colocação e o uso, de forma visível, do novo Símbolo Internacional de Acessibilidade em todos os locais e serviços que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência.

Parágrafo único

O novo Símbolo Internacional de Acessibilidade, aprovado pela Organização das Nações Unidas (ONU), será utilização em substituição ao símbolo anterior de acesso.