Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10978 de 02 de outubro de 2025
Art. 2º
É obrigatório a colocação e o uso, de forma visível, do novo Símbolo Internacional de Acessibilidade em todos os locais e serviços que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência.
Parágrafo único
O novo Símbolo Internacional de Acessibilidade, aprovado pela Organização das Nações Unidas (ONU), será utilização em substituição ao símbolo anterior de acesso.