Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10970 de 25 de setembro de 2025
ALTERA A LEI N.º 9.136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR PARCERIAS, CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM CLÍNICAS VETERINÁRIAS, HOSPITAIS VETERINÁRIOS DE UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E CENTROS DE REABILITAÇÃO E TRIAGEM DE ANIMAIS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A CASTRAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER EM ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação técnica com clínicas veterinárias, hospitais veterinários de universidades públicas e privadas, centros de reabilitação e triagem de animais para garantir atendimento veterinário para todos os animais, inclusive os de rua, cujos responsáveis sejam pessoas de baixa renda; e institui a campanha de conscientização sobre a castração e combate ao câncer em animais.
O Art. 1º da Lei n.º 9.136, de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, incisos I, II e III, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º A referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da castração para a saúde dos animais. § 2º A Campanha prevista nesta lei poderá promover as seguintes atividades: I – ampla divulgação dos benefícios da castração para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância deste ato para a saúde dos animais, contribuindo para a redução da ocorrência de alguns tipos de câncer; devendo a divulgação se dar via mídias digitais e tradicionais; Il – facilitação do acesso à castração de animais domésticos, especialmente por meio de celebração de parcerias com municípios, instituição de ensino e organizações da sociedade civil, que deverão contar com, pelo menos, uma unidade equipada com material e pessoal habilitado para realizar o atendimento e a esterilização dos animais e demais cirurgias; III – distribuição de folhetos informativos referentes a conscientização sobre a castração e combate ao Câncer em animais, bem como fornecer orientações sobre o diagnóstico e o tratamento adequado da doença. § 3º É objetivo da Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais manter, de forma constante e ativa, as ações de informação e os meios de prevenção e tratamento. (NR)"
São objetivos da campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:
ampliar a informação e o conhecimento sobre o câncer em animais, suas causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
conscientizar os tutores dos animais sobre a necessidade de os mesmos serem avaliados por um médico veterinário habilitado, para que possam receber diagnóstico e tratamento adequados, nos casos de suspeita de câncer.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário.
O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta lei.
CLAUDIO CASTRO Governador