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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10970 de 25 de setembro de 2025

ALTERA A LEI N.º 9.136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR PARCERIAS, CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM CLÍNICAS VETERINÁRIAS, HOSPITAIS VETERINÁRIOS DE UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E CENTROS DE REABILITAÇÃO E TRIAGEM DE ANIMAIS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A CASTRAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER EM ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação técnica com clínicas veterinárias, hospitais veterinários de universidades públicas e privadas, centros de reabilitação e triagem de animais para garantir atendimento veterinário para todos os animais, inclusive os de rua, cujos responsáveis sejam pessoas de baixa renda; e institui a campanha de conscientização sobre a castração e combate ao câncer em animais.

Art. 2º

O Art. 1º da Lei n.º 9.136, de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, incisos I, II e III, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º A referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da castração para a saúde dos animais. § 2º A Campanha prevista nesta lei poderá promover as seguintes atividades: I – ampla divulgação dos benefícios da castração para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância deste ato para a saúde dos animais, contribuindo para a redução da ocorrência de alguns tipos de câncer; devendo a divulgação se dar via mídias digitais e tradicionais; Il – facilitação do acesso à castração de animais domésticos, especialmente por meio de celebração de parcerias com municípios, instituição de ensino e organizações da sociedade civil, que deverão contar com, pelo menos, uma unidade equipada com material e pessoal habilitado para realizar o atendimento e a esterilização dos animais e demais cirurgias; III – distribuição de folhetos informativos referentes a conscientização sobre a castração e combate ao Câncer em animais, bem como fornecer orientações sobre o diagnóstico e o tratamento adequado da doença. § 3º É objetivo da Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais manter, de forma constante e ativa, as ações de informação e os meios de prevenção e tratamento. (NR)"

Art. 3º

São objetivos da campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:

I

manter, de forma constante e ativa, as ações de conscientização sobre a castração;

II

ampliar a informação e o conhecimento sobre o câncer em animais, suas causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;

III

conscientizar os tutores dos animais sobre a necessidade de os mesmos serem avaliados por um médico veterinário habilitado, para que possam receber diagnóstico e tratamento adequados, nos casos de suspeita de câncer.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10970 de 25 de setembro de 2025