Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10955 de 18 de setembro de 2025
Art. 2º
As unidades habilitadas na atenção especializada em oncologia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, ao realizarem a contratação de profissionais fisioterapeutas para assistência a pacientes oncológicos em tratamento, deverão observar:
I
a carga horária semanal máxima de 30 (trinta) horas prevista na Lei Federal n.º 8.856, de 1º de março de 1994; e
II
os parâmetros assistenciais estabelecidos pelos órgãos competentes, vigentes à época da contratação, observadas as diretrizes do SUS e as peculiaridades do serviço.