Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10955 de 18 de setembro de 2025
Art. 1º
Os estabelecimentos que ofereçam tratamento oncológico ficam obrigados, durante todo o horário de funcionamento, a contar com fisioterapeutas com qualificação ou experiência comprovada em oncologia, nos termos das normas expedidas pelos órgãos competentes, respeitada a legislação federal vigente.
§ 1º
Para a função de responsável técnico de fisioterapia, deverá ser exigida, no mínimo, especialização ou residência na área de Fisioterapia em Oncologia, ou experiência profissional equivalente, conforme critérios definidos pelos órgãos competentes.
§ 2º
Para a função de fisioterapeuta assistencial, deverá ser exigida, no mínimo, especialização, residência ou experiência profissional equivalente na área de Fisioterapia em Oncologia, conforme critérios definidos pelos órgãos competentes.