Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10955 de 18 de setembro de 2025

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA E PARÂMETROS ASSISTENCIAIS MÍNIMOS, NAS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS ONCOLÓGICOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS AO SUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.


Art. 1º

Os estabelecimentos que ofereçam tratamento oncológico ficam obrigados, durante todo o horário de funcionamento, a contar com fisioterapeutas com qualificação ou experiência comprovada em oncologia, nos termos das normas expedidas pelos órgãos competentes, respeitada a legislação federal vigente.

§ 1º

Para a função de responsável técnico de fisioterapia, deverá ser exigida, no mínimo, especialização ou residência na área de Fisioterapia em Oncologia, ou experiência profissional equivalente, conforme critérios definidos pelos órgãos competentes.

§ 2º

Para a função de fisioterapeuta assistencial, deverá ser exigida, no mínimo, especialização, residência ou experiência profissional equivalente na área de Fisioterapia em Oncologia, conforme critérios definidos pelos órgãos competentes.

Art. 2º

As unidades habilitadas na atenção especializada em oncologia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, ao realizarem a contratação de profissionais fisioterapeutas para assistência a pacientes oncológicos em tratamento, deverão observar:

I

a carga horária semanal máxima de 30 (trinta) horas prevista na Lei Federal n.º 8.856, de 1º de março de 1994; e

II

os parâmetros assistenciais estabelecidos pelos órgãos competentes, vigentes à época da contratação, observadas as diretrizes do SUS e as peculiaridades do serviço.

Art. 3º

Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Oncológica é necessário possuir o registro ativo no CREFITO – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10955 de 18 de setembro de 2025