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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10947 de 11 de setembro de 2025

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA FIXA, CELULAR E TV POR ASSINATURA A ENVIAREM, PARA O E-MAIL DO CLIENTE OU ENDEREÇO DO MESMO, A GRAVAÇÃO DAS CONVERSAS COM O(A) ATENDENTE VIA TELEFONE OU POR MEIO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO VIA INTERNET – FALE CONOSCO –, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.


Art. 1º

Ficam as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, celular e de TV por assinatura, obrigadas a enviarem, para o e-mail do cliente ou endereço do mesmo, as conversas por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC – ou por meio do Serviço de atendimento via internet – Fale Conosco –, em caso de reclamação do cliente ou oferta de serviços por parte das concessionárias.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput, deverá a concessionária sempre vincular o número do protocolo correspondente a cada atendimento ao CPF ou CNPJ do assinante.

Art. 2º

Na hipótese de transferência de ligação telefônica a outro atendente competente para solução definitiva da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição, a concessionária procederá a determinação do Art. 1º para todos os outros atendimentos seguintes.

Art. 3º

O não cumprimento ao disposto nesta lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (cem) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência do Estado Rio de Janeiro), por dia, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON –, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência.

Art. 4º

As concessionárias dos serviços de telefonia e TV por assinatura devem se adequar aos termos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10947 de 11 de setembro de 2025