Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10947 de 11 de setembro de 2025
Art. 3º
O não cumprimento ao disposto nesta lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (cem) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência do Estado Rio de Janeiro), por dia, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON –, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência.