Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10947 de 11 de setembro de 2025
Art. 2º
Na hipótese de transferência de ligação telefônica a outro atendente competente para solução definitiva da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição, a concessionária procederá a determinação do Art. 1º para todos os outros atendimentos seguintes.