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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10945 de 11 de setembro de 2025


Art. 2º

Modifique-se o Artigo 1º da Lei Estadual n.º 3.163, de 12 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É obrigatória a realização dos Testes de "HIV" e de "HTLV", abrangendo todas as variantes conhecidas, nos exames de pré-natal das gestantes na rede pública e privada de saúde do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"