Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10944 de 11 de setembro de 2025
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 7.354, DE 14 DE JULHO 2016.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Modifica-se a ementa da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "INSTITUI O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH – E DO TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR – TOD –, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)"
Modifica-se o artigo 1-A da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1-A. Aplica-se todas as disposições da presente lei às pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e com Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, independente de sua expressa menção no dispositivo legal (NR)".
Modifica-se o artigo 2º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Entende-se por Atendimento Escolar Especializado o processo educacional definido por proposta pedagógica, que assegure recursos e serviços educacionais especiais, visando apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, em consonância com a sintomatologia do transtorno, de modo a proporcionar educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades especiais através de adequação curricular e um plano de estudo, em todas as etapas do ensino fundamental e médio, garantindo, à pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, integração no contexto socioeconômico e cultural, conforme o disposto nos artigos 1º, inciso III e 206, inciso I da Constituição Federal e no Art. 27 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)" (NR)".
Modifica-se o artigo 3º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Educandos que apresentem necessidade de intervenção terapêutica, deverão ser submetidos a atendimento educacional especializado e serem encaminhados a uma das unidades do Sistema Único de Saúde – SUS – para diagnóstico e tratamento, por uma equipe multidisciplinar composta por educadores, psicólogos, especialistas em psicopedagogia, médicos, fonoaudiólogos, entre outros, que deverão acompanhar o aluno durante todo o período do curso, incluindo recomendações clínicas e escolares, quando de sua transferência para outra unidade de ensino, conforme o disposto no Art. 59 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – e no Art. 36 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)" (NR)".
Modifica-se o artigo 4º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os sistemas educacionais das redes pública e particular devem garantir, aos educadores do ensino fundamental e médio, capacitação permanente orientada por profissionais de saúde, contendo aspectos globais dos Transtornos de Déficit de Atenção, com ou sem hiperatividade, e Opositivo Desafiador – TOD –, bem como suas implicações, de forma que possibilitem identificar possíveis alunos com transtornos abrangidos nesta lei, e consequente auxílio no trabalho da equipe multidisciplinar, conforme o disposto nos Arts.1º, 27, 28 e 30 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência)" (NR)". Art. 6º Modifica-se o artigo 5º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Pais ou responsáveis por alunos identificados como pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, deverão ser conscientizados sobre a sintomatologia do transtorno e orientados sobre o ensino de técnicas específicas e como proceder para um melhor desenvolvimento global do educando, conforme o disposto no Inciso IV do Art. 129 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (NR)". Art. 7º Modifica-se o artigo 6º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os equipamentos de saúde pública estadual deverão disponibilizar medicamentos associados ao tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, conforme o Inciso XI do Art. 18 Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (NR)". Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador