Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10944 de 11 de setembro de 2025
Art. 4º
Modifica-se o artigo 3º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Educandos que apresentem necessidade de intervenção terapêutica, deverão ser submetidos a atendimento educacional especializado e serem encaminhados a uma das unidades do Sistema Único de Saúde – SUS – para diagnóstico e tratamento, por uma equipe multidisciplinar composta por educadores, psicólogos, especialistas em psicopedagogia, médicos, fonoaudiólogos, entre outros, que deverão acompanhar o aluno durante todo o período do curso, incluindo recomendações clínicas e escolares, quando de sua transferência para outra unidade de ensino, conforme o disposto no Art. 59 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – e no Art. 36 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)" (NR)".