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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10944 de 11 de setembro de 2025


Art. 5º

Modifica-se o artigo 4º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os sistemas educacionais das redes pública e particular devem garantir, aos educadores do ensino fundamental e médio, capacitação permanente orientada por profissionais de saúde, contendo aspectos globais dos Transtornos de Déficit de Atenção, com ou sem hiperatividade, e Opositivo Desafiador – TOD –, bem como suas implicações, de forma que possibilitem identificar possíveis alunos com transtornos abrangidos nesta lei, e consequente auxílio no trabalho da equipe multidisciplinar, conforme o disposto nos Arts.1º, 27, 28 e 30 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência)" (NR)". Art. 6º Modifica-se o artigo 5º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Pais ou responsáveis por alunos identificados como pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, deverão ser conscientizados sobre a sintomatologia do transtorno e orientados sobre o ensino de técnicas específicas e como proceder para um melhor desenvolvimento global do educando, conforme o disposto no Inciso IV do Art. 129 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (NR)". Art. 7º Modifica-se o artigo 6º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os equipamentos de saúde pública estadual deverão disponibilizar medicamentos associados ao tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, conforme o Inciso XI do Art. 18 Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (NR)". Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.