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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10939 de 11 de setembro de 2025

CRIA O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE SENSORES DE GLICOSE PARA PORTADORES DE DIABETES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.


Art. 1º

Fica estabelecido o programa de doação de sensores de glicose para pessoas com diabetes de baixa renda, visando facilitar o acesso a tecnologias que contribuam para o controle da doença.

Art. 2º

O programa será financiado pelo governo por meio de recursos destinados especificamente para esse fim, previstos no orçamento anual.

Art. 3º

Poderão ser beneficiadas pelo programa todas as pessoas com diabetes diagnosticada.

Art. 4º

Os sensores de glicose serão doados gratuitamente aos beneficiários do programa, devendo ser fornecidos em quantidade suficiente para suprir as necessidades mensais de monitoramento da glicose.

Art. 5º

Fica autorizada a celebração de parcerias com fabricantes de sensores de glicose e entidades do terceiro setor, visando ampliar a captação de recursos e aumentar a oferta de sensores para doação.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10939 de 11 de setembro de 2025