Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10939 de 11 de setembro de 2025
Art. 2º
O programa será financiado pelo governo por meio de recursos destinados especificamente para esse fim, previstos no orçamento anual.
O programa será financiado pelo governo por meio de recursos destinados especificamente para esse fim, previstos no orçamento anual.