Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10931 de 10 de setembro de 2025
Art. 2º
O § 2º do Art. 5º da Lei n.º 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 2º O pedido de ingresso ao Programa poderá ser apresentado até 30 de novembro de 2025. (NR)"