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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10931 de 10 de setembro de 2025


Art. 2º

O § 2º do Art. 5º da Lei n.º 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 2º O pedido de ingresso ao Programa poderá ser apresentado até 30 de novembro de 2025. (NR)"