Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10931 de 10 de setembro de 2025
Art. 3º
O Art. 7º da Lei n.º 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual conforme o calendário de licenciamento publicizado pelo órgão de trânsito do Estado (DETRAN-RJ): I – quando houver a quitação do valor total à vista; II – a partir do pagamento da primeira parcela do acordo realizado no Programa "IPVA EM DIA". Parágrafo único. A inadimplência no pagamento das parcelas do acordo realizado no âmbito do Programa "IPVA EM DIA" acarretará a suspensão do licenciamento do veículo, que ficará, portanto, impedido de circular, sob pena de remoção nos termos da legislação vigente. (NR)"