Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10931 de 10 de setembro de 2025
ALTERA A LEI Nº 10.433, DE 24 DE JUNHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “IPVA EM DIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.
O parágrafo único do Art. 3º da Lei n.º 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. O Programa "IPVA EM DIA" permitirá o parcelamento dos débitos do exercício de 2024 e 2025. (NR)"
O § 2º do Art. 5º da Lei n.º 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 2º O pedido de ingresso ao Programa poderá ser apresentado até 30 de novembro de 2025. (NR)"
O Art. 7º da Lei n.º 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual conforme o calendário de licenciamento publicizado pelo órgão de trânsito do Estado (DETRAN-RJ): I – quando houver a quitação do valor total à vista; II – a partir do pagamento da primeira parcela do acordo realizado no Programa "IPVA EM DIA". Parágrafo único. A inadimplência no pagamento das parcelas do acordo realizado no âmbito do Programa "IPVA EM DIA" acarretará a suspensão do licenciamento do veículo, que ficará, portanto, impedido de circular, sob pena de remoção nos termos da legislação vigente. (NR)"
CLAUDIO CASTRO Governador