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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10913 de 28 de agosto de 2025


Art. 3º

A FAETEC poderá promover a divulgação do Dia Estadual do Patrimônio Histórico-Educativo da FAETEC nos meios de comunicação e redes sociais, integrando esta data nos calendários internos da educação básica e da educação superior com a finalidade de desenvolver programas, eventos e atividades de comemoração.