Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10883 de 15 de julho de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM BANCO DE DADOS, ESTATÍSTICAS E INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS CASOS DE TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar um banco de dados, estatísticas e informações relacionadas aos casos de trabalho análogo à escravo no Estado do Rio de Janeiro.
Para os efeitos desta lei, considera-se como trabalho em condição análoga à de escravo a submissão de alguém a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, em conformidade com o Art. 149 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
Os dados analisados serão extraídos das bases de dados das empresas públicas, fundações e Organizações Sociais (OS’s) vinculadas à prestação de serviço ao Estado, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Polícia Civil, Secretaria de Estado da Polícia Militar, Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.
A metodologia utilizada terá um padrão único para coleta e tabulação dos dados, devendo, assim, existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias Estaduais e demais órgãos.
São diretrizes para o banco de dados, estatísticas e informações relacionadas à prática de trabalho escravo no Estado do Rio de Janeiro:
articular os órgãos que a nível estadual atendam às pessoas vítimas da prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro;
produzir, de modo hábil e transparente, dados, informações e tabulações relacionadas às pessoas vítimas da prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro.
São objetivos do banco de dados, estatísticas e informações relacionadas às pessoas vítimas da prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro:
amparar na elaboração de políticas públicas de enfrentamento à prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro;
produzir informações amplas, com o perfil das vítimas, o local das ocorrências e as características dos empregadores, a natureza do trabalho, entre outros dados relacionados ao enfrentamento da prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro;
produzir informações sobre quem são essas vítimas, a constar: nacionalidade, naturalidade, faixa etária, raça, gênero, estado civil, religião, situação socioeconômica e grau de escolaridade.
As informações coletadas e sistematizadas deverão ser centralizadas e disponibilizadas através de publicação no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Governo Estadual, para acesso de quaisquer interessados.
CLAUDIO CASTRO Governador