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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10883 de 15 de julho de 2025

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Art. 4º

A metodologia utilizada terá um padrão único para coleta e tabulação dos dados, devendo, assim, existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias Estaduais e demais órgãos.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10883 /2025