Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10883 de 15 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A metodologia utilizada terá um padrão único para coleta e tabulação dos dados, devendo, assim, existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias Estaduais e demais órgãos.