Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10883 de 15 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dados analisados serão extraídos das bases de dados das empresas públicas, fundações e Organizações Sociais (OS’s) vinculadas à prestação de serviço ao Estado, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Polícia Civil, Secretaria de Estado da Polícia Militar, Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.