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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10883 de 15 de julho de 2025

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Art. 2º

Os dados analisados serão extraídos das bases de dados das empresas públicas, fundações e Organizações Sociais (OS’s) vinculadas à prestação de serviço ao Estado, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Polícia Civil, Secretaria de Estado da Polícia Militar, Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10883 /2025