Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10883 de 15 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São diretrizes para o banco de dados, estatísticas e informações relacionadas à prática de trabalho escravo no Estado do Rio de Janeiro:
I
articular os órgãos que a nível estadual atendam às pessoas vítimas da prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro;
II
produzir, de modo hábil e transparente, dados, informações e tabulações relacionadas às pessoas vítimas da prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro.