Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10845 de 30 de junho de 2025
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA MÉDICA E O FORNECIMENTO DE REMÉDIOS AO POLICIAL MILITAR, CIVIL E PENAL, AO BOMBEIRO MILITAR E AO AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Esta lei dispõe sobre a assistência médica e o fornecimento de remédios ao policial militar, civil e penal, ao bombeiro militar e ao agente de segurança socioeducativo, quando o problema de saúde for decorrente do exercício da atividade de segurança pública.
Autoriza o Poder Executivo a fornecer assistência médica e de remédios, pelo Estado do Rio de Janeiro, ao policial militar, civil e penal, ao bombeiro militar e ao agente de segurança socioeducativo, quando o problema de saúde for decorrente do exercício da atividade de segurança pública.
A assistência médica e o fornecimento de remédios pelo Estado do Rio de Janeiro deverão se dar de forma gratuita aos agentes da segurança ativos e inativos.
A Junta Médica Oficial emitirá laudo comprovando que a origem do problema de saúde se deu em decorrência do exercício da atividade de segurança pública.
CLAUDIO CASTRO Governador