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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10845 de 30 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA MÉDICA E O FORNECIMENTO DE REMÉDIOS AO POLICIAL MILITAR, CIVIL E PENAL, AO BOMBEIRO MILITAR E AO AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a assistência médica e o fornecimento de remédios ao policial militar, civil e penal, ao bombeiro militar e ao agente de segurança socioeducativo, quando o problema de saúde for decorrente do exercício da atividade de segurança pública.

Art. 2º

Autoriza o Poder Executivo a fornecer assistência médica e de remédios, pelo Estado do Rio de Janeiro, ao policial militar, civil e penal, ao bombeiro militar e ao agente de segurança socioeducativo, quando o problema de saúde for decorrente do exercício da atividade de segurança pública.

Art. 3º

A assistência médica e o fornecimento de remédios pelo Estado do Rio de Janeiro deverão se dar de forma gratuita aos agentes da segurança ativos e inativos.

Art. 4º

A Junta Médica Oficial emitirá laudo comprovando que a origem do problema de saúde se deu em decorrência do exercício da atividade de segurança pública.

Art. 5º

VETADO.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10845 de 30 de junho de 2025