JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10845 de 30 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A assistência médica e o fornecimento de remédios pelo Estado do Rio de Janeiro deverão se dar de forma gratuita aos agentes da segurança ativos e inativos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10845 /2025