Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10845 de 30 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Autoriza o Poder Executivo a fornecer assistência médica e de remédios, pelo Estado do Rio de Janeiro, ao policial militar, civil e penal, ao bombeiro militar e ao agente de segurança socioeducativo, quando o problema de saúde for decorrente do exercício da atividade de segurança pública.