Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10842 de 30 de junho de 2025
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 9.439, DE 21 DE ABRIL DE 2021, QUE “DISPÕE ACERCA DO COMPARECIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E POLICIAIS CIVIS ÀS AUDIÊNCIAS NA JUSTIÇA ESTADUAL, QUANDO CONVOCADOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU AUTORES DA PRISÃO E/OU APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Altera a ementa da Lei Estadual n.º 9.439 de 21 de abril de 2021, que passa a ter a seguinte redação: "DISPÕE ACERCA DO COMPARECIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA ÀS AUDIÊNCIAS NA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL, QUANDO CONVOCADOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU AUTORES DA PRISÃO E/OU APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (NR)."
Altera o artigo 1º da Lei Estadual n.º 9.439 de 21 de abril de 2021, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º O Poder Executivo concederá, aos Agentes de Segurança Pública, que estejam de folga, férias ou licença e sejam intimados pela Justiça Estadual ou Federal a comparecer em Juízo na condição de testemunha ou autor da prisão/apreensão, o recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS) mínimo de 08 (oito) horas. § 1º A previsão do caput não será aplicada em ações de natureza cível. § 2º Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se agentes de segurança pública os previstos no artigo 183 da Constituição Estadual (Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Departamento Geral de Ações Socioeducativas). (NR)"
Altera o artigo 2º da Lei Estadual n.º 9.439 de 21 de abril de 2021, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º O disposto na presente lei não se aplica aos Agentes de Segurança Pública que figurem como réu. (NR)"
CLAUDIO CASTRO Governador