Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10842 de 30 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Altera o artigo 1º da Lei Estadual n.º 9.439 de 21 de abril de 2021, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º O Poder Executivo concederá, aos Agentes de Segurança Pública, que estejam de folga, férias ou licença e sejam intimados pela Justiça Estadual ou Federal a comparecer em Juízo na condição de testemunha ou autor da prisão/apreensão, o recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS) mínimo de 08 (oito) horas. § 1º A previsão do caput não será aplicada em ações de natureza cível. § 2º Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se agentes de segurança pública os previstos no artigo 183 da Constituição Estadual (Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Departamento Geral de Ações Socioeducativas). (NR)"