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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10841 de 30 de junho de 2025

ALTERA A LEI N.º 7.329, DE 8 DE JULHO DE 2016, QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI DE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.


Art. 1º

Inclua-se inciso VII ao Artigo 3º da Lei n.º 7.329, de 8 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) VII – pessoas com diagnóstico de transtorno mental, transtorno afetivo bipolar esquizofrenia, transtorno de ansiedade, transtorno obsessivo-compulsivo, estresse pós-traumático, transtorno do pânico (TP), transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno desafiador opositor (TOD) e transtorno do espectro do autismo (TEA). (NR)"

Art. 2º

Inclua-se inciso VIII ao Artigo 3º da Lei n.º 7.329, de 8 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) VIII – pessoas com diagnóstico de doença neurodegenerativa - Alzheimer, Parkinson, Esclerose Múltipla, Esclerose Lateral Amiotrófica e Doença de Huntington, demência – a depender de avaliação médica sobre a autonomia de mobilidade do paciente. (NR)"

Art. 3º

Cabe ao Poder Executivo a adoção de medidas junto aos órgãos competentes, para a regulamentação da presente lei.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10841 de 30 de junho de 2025