Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10841 de 30 de junho de 2025
ALTERA A LEI N.º 7.329, DE 8 DE JULHO DE 2016, QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI DE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Inclua-se inciso VII ao Artigo 3º da Lei n.º 7.329, de 8 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) VII – pessoas com diagnóstico de transtorno mental, transtorno afetivo bipolar esquizofrenia, transtorno de ansiedade, transtorno obsessivo-compulsivo, estresse pós-traumático, transtorno do pânico (TP), transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno desafiador opositor (TOD) e transtorno do espectro do autismo (TEA). (NR)"
Inclua-se inciso VIII ao Artigo 3º da Lei n.º 7.329, de 8 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) VIII – pessoas com diagnóstico de doença neurodegenerativa - Alzheimer, Parkinson, Esclerose Múltipla, Esclerose Lateral Amiotrófica e Doença de Huntington, demência – a depender de avaliação médica sobre a autonomia de mobilidade do paciente. (NR)"
Cabe ao Poder Executivo a adoção de medidas junto aos órgãos competentes, para a regulamentação da presente lei.
CLAUDIO CASTRO Governador