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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10841 de 30 de junho de 2025

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Art. 2º

Inclua-se inciso VIII ao Artigo 3º da Lei n.º 7.329, de 8 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) VIII – pessoas com diagnóstico de doença neurodegenerativa - Alzheimer, Parkinson, Esclerose Múltipla, Esclerose Lateral Amiotrófica e Doença de Huntington, demência – a depender de avaliação médica sobre a autonomia de mobilidade do paciente. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10841 /2025