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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10840 de 30 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO DA PRÁTICA ESPORTIVA PARKOUR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.


Art. 1º

O exercício da atividade esportiva parkour no Estado do Rio de Janeiro obedecerá ao disposto nesta lei.

Parágrafo único

Entende-se por esporte parkour as atividades que utilizam habilidades e capacidades corporais para superar obstáculos e desafios em ambientes naturais ou urbanos, podendo ser desenvolvido individualmente ou em grupo. Art. 2º Os praticantes de esportes parkour passam a receber a nomenclatura de "atleta".

Art. 3º

É livre a atividade esportiva parkour no Estado do Rio de Janeiro, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possam promover o desenvolvimento físico e mental, proporcionando a socialização, diversão e aprendizagem de todos os praticantes.

Parágrafo único

São objetivos específicos do esporte parkour:

I

incentivar e valorizar o aperfeiçoamento da prática esportiva em todos os níveis;

II

promover a socialização de crianças, jovens e adultos, independe de credo, raça ou classe social;

III

proporcionar melhoria na habilidade corporal e intelectual do praticante;

IV

promover o incentivo da prática esportiva em espaços adequados, buscando parcerias junto à administração pública e iniciativa privada;

V

promover, fomentar e estimular a elaboração de campeonatos em todo o Estado.

Art. 4º

O Estado do Rio de Janeiro reconhece, como fomentadoras da atividade esportiva, a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas, que normatizam e difundem a prática do parkour.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10840 de 30 de junho de 2025