Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10840 de 30 de junho de 2025
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO DA PRÁTICA ESPORTIVA PARKOUR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
O exercício da atividade esportiva parkour no Estado do Rio de Janeiro obedecerá ao disposto nesta lei.
Entende-se por esporte parkour as atividades que utilizam habilidades e capacidades corporais para superar obstáculos e desafios em ambientes naturais ou urbanos, podendo ser desenvolvido individualmente ou em grupo. Art. 2º Os praticantes de esportes parkour passam a receber a nomenclatura de "atleta".
É livre a atividade esportiva parkour no Estado do Rio de Janeiro, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possam promover o desenvolvimento físico e mental, proporcionando a socialização, diversão e aprendizagem de todos os praticantes.
promover o incentivo da prática esportiva em espaços adequados, buscando parcerias junto à administração pública e iniciativa privada;
O Estado do Rio de Janeiro reconhece, como fomentadoras da atividade esportiva, a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas, que normatizam e difundem a prática do parkour.
CLAUDIO CASTRO Governador