Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10840 de 30 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício da atividade esportiva parkour no Estado do Rio de Janeiro obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único
Entende-se por esporte parkour as atividades que utilizam habilidades e capacidades corporais para superar obstáculos e desafios em ambientes naturais ou urbanos, podendo ser desenvolvido individualmente ou em grupo. Art. 2º Os praticantes de esportes parkour passam a receber a nomenclatura de "atleta".