Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10840 de 30 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É livre a atividade esportiva parkour no Estado do Rio de Janeiro, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possam promover o desenvolvimento físico e mental, proporcionando a socialização, diversão e aprendizagem de todos os praticantes.
Parágrafo único
São objetivos específicos do esporte parkour:
I
incentivar e valorizar o aperfeiçoamento da prática esportiva em todos os níveis;
II
promover a socialização de crianças, jovens e adultos, independe de credo, raça ou classe social;
III
proporcionar melhoria na habilidade corporal e intelectual do praticante;
IV
promover o incentivo da prática esportiva em espaços adequados, buscando parcerias junto à administração pública e iniciativa privada;
V
promover, fomentar e estimular a elaboração de campeonatos em todo o Estado.