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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10840 de 30 de junho de 2025

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Art. 3º

É livre a atividade esportiva parkour no Estado do Rio de Janeiro, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possam promover o desenvolvimento físico e mental, proporcionando a socialização, diversão e aprendizagem de todos os praticantes.

Parágrafo único

São objetivos específicos do esporte parkour:

I

incentivar e valorizar o aperfeiçoamento da prática esportiva em todos os níveis;

II

promover a socialização de crianças, jovens e adultos, independe de credo, raça ou classe social;

III

proporcionar melhoria na habilidade corporal e intelectual do praticante;

IV

promover o incentivo da prática esportiva em espaços adequados, buscando parcerias junto à administração pública e iniciativa privada;

V

promover, fomentar e estimular a elaboração de campeonatos em todo o Estado.

Art. 3º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10840 /2025