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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10831 de 27 de junho de 2025

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO E REGISTRO COMPULSÓRIOS, PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE O ATENDIMENTO DE VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.


Art. 1º

Fica instituída, como parte do programa de redução de índice de mortos no trânsito, a obrigatoriedade de notificação e registro compulsórios, pelos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro, do atendimento prestado às vítimas de acidente de trânsito com indícios de embriaguez.

Art. 2º

Os gestores dos serviços de saúde ficam obrigados a emitir a referida informação até o dia 30 (trinta) de cada mês, onde conste a identificação completa do profissional que atestou a existência de indícios de embriaguez.

Art. 3º

A informação deverá ser encaminhada para a coordenação do Programa Estadual "Operação Lei Seca", a fim de que possa subsidiar o registro e acompanhamento dos índices de acidentes e mortes no trânsito, ocorridas em razão de abuso na ingestão de álcool, em conformidade com a Lei n.º 13.614, de 11 de janeiro de 2018.

Art. 4º

As despesas para a consecução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente a lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10831 de 27 de junho de 2025