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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10831 de 27 de junho de 2025

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Art. 1º

Fica instituída, como parte do programa de redução de índice de mortos no trânsito, a obrigatoriedade de notificação e registro compulsórios, pelos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro, do atendimento prestado às vítimas de acidente de trânsito com indícios de embriaguez.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10831 /2025