Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10831 de 27 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, como parte do programa de redução de índice de mortos no trânsito, a obrigatoriedade de notificação e registro compulsórios, pelos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro, do atendimento prestado às vítimas de acidente de trânsito com indícios de embriaguez.