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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10831 de 27 de junho de 2025

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Art. 2º

Os gestores dos serviços de saúde ficam obrigados a emitir a referida informação até o dia 30 (trinta) de cada mês, onde conste a identificação completa do profissional que atestou a existência de indícios de embriaguez.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10831 /2025