Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10831 de 27 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os gestores dos serviços de saúde ficam obrigados a emitir a referida informação até o dia 30 (trinta) de cada mês, onde conste a identificação completa do profissional que atestou a existência de indícios de embriaguez.