Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10831 de 27 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A informação deverá ser encaminhada para a coordenação do Programa Estadual "Operação Lei Seca", a fim de que possa subsidiar o registro e acompanhamento dos índices de acidentes e mortes no trânsito, ocorridas em razão de abuso na ingestão de álcool, em conformidade com a Lei n.º 13.614, de 11 de janeiro de 2018.