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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10798 de 29 de maio de 2025

INSTITUI OBJETIVOS E DIRETRIZES RELACIONADOS COM A INSERÇÃO DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM RECÉM-FORMADOS NO MERCADO DE TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.


Art. 1º

Ficam estabelecidos os objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

As normas estabelecidas por esta lei visam facilitar o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo e o cooperativismo em favor de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados.

Art. 3º

São objetivos que devem ser seguidos pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:

I

inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;

II

promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos;

III

estimular parcerias com entidades do terceiro setor no intuito de promover ações de promoção da contração de profissionais recém-formados;

IV

contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível;

V

estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.

Art. 4º

A São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:

I

a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;

II

o acesso a ensino e jornada de trabalho compatíveis;

III

a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e

IV

o incentivo à contratação de profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10798 de 29 de maio de 2025