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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10798 de 29 de maio de 2025


Art. 4º

A São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:

I

a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;

II

o acesso a ensino e jornada de trabalho compatíveis;

III

a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e

IV

o incentivo à contratação de profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade.