Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10798 de 29 de maio de 2025
Art. 4º
A São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I
a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;
II
o acesso a ensino e jornada de trabalho compatíveis;
III
a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e
IV
o incentivo à contratação de profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade.