Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10785 de 19 de maio de 2025
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM NANISMO EM UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
As unidades de saúde públicas e privadas deverão adotar medidas para garantir condições de acessibilidade às pessoas com nanismo, incluindo a disponibilização de equipamentos médico-assistenciais adaptados e demais dispositivos necessários para seu atendimento digno.
No caso das unidades públicas, a implementação das medidas previstas neste artigo será realizada conforme critérios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo, considerando a viabilidade técnica e a disponibilidade orçamentária e financeira.
As adaptações deverão seguir as normas técnicas de acessibilidade vigentes, observando-se, no que couber, os princípios do desenho universal.
A inobservância do disposto nesta lei configura infração sanitária e sujeita os infratores às penalidades previstas no inciso II, do Art. 10 da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Os estabelecimentos de que trata o caput do Art. 1º terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação, contados a partir da data de publicação desta Lei.
THIAGO PAMPOLHA Governador em Exercício