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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10785 de 19 de maio de 2025

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Art. 3º

Os estabelecimentos de que trata o caput do Art. 1º terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10785 /2025