Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10785 de 19 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos de que trata o caput do Art. 1º terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação, contados a partir da data de publicação desta Lei.